No mercado de trabalho atual é cada vez mais comum empresas atuarem na área da saúde bucal,
como operadoras de planos de assistência à saúde, convênios ou credenciamentos, que através de valores mensais, com ou sem
carências, oferecem uma rede de profissionais, procedimentos e serviços em todas as áreas da odontologia. Como estratégias
de divulgação anunciam através dos meios de comunicação disponíveis, preços e/ou modalidades de pagamentos, facilidades, vantagens,
descontos etc.. Por vezes, são empresas cujos proprietários não são da área odontológica por exigência
legal, contratam um cirurgião dentista, para ser o seu responsável técnico. Por definição responsável técnico é aquele cidadão
que detém conhecimentos em determinada área profissional, que estando legalmente habilitado, responde tecnicamente, pela qualidade
dos serviços prestados pela empresa, a qual é responsável, portanto, a responsabilidade técnica foi criada para garantir a
melhor atuação profissional, fazendo com que a empresa cumpra o seu objetivo dentro dos preceitos éticos e científicos da
profissão. Segundo Código de Ética vigente (CFO-42/03) em seu artigo segundo, a Odontologia é uma profissão que
se exerce, em beneficio da saúde do ser humano e da coletividade, sem discriminação de qualquer forma ou pretexto, devemos
assegurar ao nosso paciente, tratamentos responsáveis,sobretudo a luz da ética. Os preços praticados não eximem o profissional
da sua responsabilidade profissional, respondendo este pelos seus atos e por possíveis danos causados, quando uma empresa
anuncia preços abaixo aos praticados pela comunidade odontológica, caberá ao responsável técnico alertar a possível infração
ética ,assegurando-se das condições em que esses procedimentos foram realizados. O mesmo diploma ético no capitulo III , artigo
quinto estatuí, como dever fundamental, assegurar as condições adequadas para o desempenho ético-profissional da Odontologia,
quando investido em função de direção ou responsável técnico. Recentemente, em reunião realizada em Recife-Pe, foi alterada
a redação do capitulo XIV(Comunicação) da resolução CFO-42/03 onde, entre outras mudanças considera infração ética, - provocar
direta ou indiretamente, através de anuncio ou propaganda, a poluição do ambiente(art. 34-inciso XII), ou em seu artigo 35,
ser infração ética se beneficiar de propaganda irregular ou em desacordo com o previsto neste capitulo, ainda que aquele sujeito
ás normas deste Código de Ética não tenha sido responsável direto pela veiculação da publicidade. Como vimos, a nova resolução
CFO-071/06 responsabiliza éticamente, o cirurgião dentista que mesmo não sendo diretamente envolvido se beneficie da publicidade,
ou que esta, polua o ambiente, cabendo então ao responsável técnico a responsabilidade ética, moral e profissional de informar
e orientar a empresa, das mudanças ocorridas.
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