Fim de ano. Expectativas no ar, 13º, férias, festas, confraternizações, temporada de verão, viagens, início
de um "novo" governo... Mudará alguma coisa com o segundo Lula?
Se, no plano individual, podemos cultivar a confiança
de que amanhã será melhor, sonhar, no nacional não podemos pensar da mesma forma, até porque nossa memória coletiva registra
violentos traumas de "medidas de impacto" de governos. Muitos brasileiros ainda hoje não se recuperaram do "choque de gestão"
de Fernando Collor de Mello; e ao assumir, na virada de 2002 para 2003, depois de negociar a transição com Fernando Henrique
Cardoso, um dos primeiros atos de Lula foi sancionar a Lei 10.684, um pacote fiscal embalado na Medida Provisória 107.
Além
dessa nefasta tradição, é oportuno lembrar que governos costumam aproveitar-se do clima de euforia de Natal e Ano Novo para
entregar "presentes" à população. Foi na virada de 2004 para 2005 que o ex-ministro Palocci anunciou a Medida Provisória 232,
destacando a correção da tabela do Imposto de Renda em 10% mas escondendo, nas entrelinhas, aumentos absurdos de impostos,
principalmente ao segmento de serviços. Outra MP, a 275, foi editada no dia 29 de dezembro de 2005. Essa MP poderia ser considerada
um "pacote de bondades", não fosse o fato de o presidente Lula já estar de olho no segundo mandato.
Reeleito, o presidente
prepara-se para a solenidade de diplomação, negociando com os partidos da coalizão as indicações para o novo ministério e
outros cargos do primeiro escalão.
Por coincidência, sobre a mesa do presidente, aguardando a sua assinatura, há um
denso documento - a Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas - que reúne diretrizes para revolucionar a vida dos brasileiros.
A
interrogação no título deste artigo se deve a dois motivos: o presidente pode vetar pontos importantes da lei, mas mesmo que
não o faça, ela sendo aprovada tal como a Câmara e o Senado definiram, as novas regras correm o risco de muitas outras belas
leis que se transformaram em letra morta.
Levada a sério, no entanto, a Lei Geral pode promover um salto de crescimento
econômico e social, pois reúne importantes medidas de incentivo a um setor que representa a imensa maioria do universo das
empresas do país e que não deslancha por causa do ambiente desfavorável: carga extorsiva de impostos, excesso de burocracias,
exigências fiscolegais e dificuldades de competir em um mercado globalizado.
Além de incentivar milhões de pequenos
negócios que vivem capengando, a legislação pode retirar outro tanto da informalidade. As MPEs representam, segundo o IBGE,
mais de 90% das cerca de 4,5 milhões de empresas formais, respondendo por 45% dos empregos com carteira. A imensa maioria,
no entanto, fecha as portas antes do segundo ano de vida. Entre outras perdas, essa falência em massa acarreta a extinção
de milhões de postos de trabalho.
A Lei Geral pode mudar esse quadro ao oferecer tratamento diferenciado ao segmento
nas áreas de tributação, simplificação de obrigações trabalhistas e previdenciárias, acesso a crédito, tecnologias e ao mercado,
preferência em licitações públicas.
A expectativa da classe contábil é particularmente cercada de ansiedade porque,
praticamente desde a aprovação do Simples, em 1996 (Lei 9.317), vínhamos reivindicando o direito das organizações contábeis
de optar por esse sistema, direito finalmente contemplado com outras atividades. De resto, nenhuma classe é tão sensível à
problemática das MPEs quanto a contábil. Os profissionais, que acompanham as empresas desde o momento da abertura, crescendo
com elas em caso de sucesso e perdendo em caso de fracasso, participaram através de suas entidades das mobilizações pela aprovação
da Lei Geral e esperam a sanção presidencial na íntegra.
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