Já no apagar das luzes de 2006 fomos contemplados com a Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas, batizada de Supersimples,
depois de muitas discussões, alterações e correções da proposta original. Um pouco antes da aprovação pelo presidente da República,
que vetou poucos pontos do documento definido pelo Congresso, escrevi um artigo, e foi também esse o espírito de matéria da
Folha do CRCPR, carregado da expectativa de que a lei traria importantes diretrizes para promover avanços econômicos, institucionais
e sociais. Não somente eu, mas a classe contábil, a empresarial e toda a sociedade brasileira receberam a legislação com coração
e mente abertos. Não seria possível, depois de tantas maldades como da famigerada MP 232, que nos fosse entregue mais um cavalo
de Tróia. Esperávamos que a Lei Geral pudesse retirar do limbo um setor que representa a imensa maioria do universo de empresas
do País - as micro e pequenas - que sofre as agruras de um ambiente econômico e regulamentatório desfavorável,
traduzido pelo excesso de impostos, burocracias, exigências fiscais e dificuldades para competir no mercado. Esperávamos mais
que a lei incentivasse os milhões de pequenos negócios que vivem na informalidade a se constituírem. O próprio segmento contábil
esperava se beneficiar da possibilidade de aderir ao Simples e ainda de se desvencilhar de regras inúteis nos serviços que
presta às empresas, concentrando-se mais em planejamento, gestão e consultoria.
Publicada durante o período de férias, lida somente agora, a Lei Complementar 123 é mais complexa do que imaginávamos;
requer um atento exercício de análise e interpretação. São 89 artigos e centenas de parágrafos e alíneas. O que nos foi entregue
como supersimples parece mesmo é supercomplicado.
O conceito da lei era simplificar mais ainda o Simples original, nas áreas de tributação, obrigações trabalhistas e previdenciárias,
acesso a crédito, tecnologias e ao mercado. Mas as entrelinhas do texto estão revelando complexidades, detalhes e dificuldades
inesperadas, a começar pelo aumento das faixas de alíquotas que passaram de 10 para 20; pelo fim da tabela progressiva, de
acordo com a qual as empresas recolhiam com base no faturamento do mês e do ano corrente (pela nova lei, precisam ser considerados
também os 12 meses do ano anterior); pelo aumento de documentos comprobatórios do pagamento de impostos. Mais: há indícios
de certa perseguição ao setor de serviços. Uma indústria com faturamento anual de R$ 2,4 milhões pagará a alíquota de 12%,
incluindo o INSS, já uma empresa de serviços com faturamento anual de R$ 120.000,00, poucos funcionários, pagará 15%, mais
INSS e ISS. Por que essa discriminação?
De resto, as novas regras acarretam substancial aumento de trabalho para os contabilistas que, mesmo antes de a lei entrar
em vigor, começam a ser cobrados por empresários que querem pagar menos impostos e se ver livres de parafernálias de obrigações.
A opção pelo Supersimples, entretanto, requer demorada análise contábil.
Diante dessas considerações preliminares, julgamos prudente promover um grande debate para avaliar, em toda a sua extensão,
os aspectos positivos e negativos da lei. O Conselho Regional de Contabilidade do Paraná e o Instituto Brasileiro de Planejamento
Tributário (IBPT) programaram um fórum para a próxima terça-feira, dia 30, às 10 horas, no auditório do CRCPR, aberto a todos
os interessados. A participação dos contabilistas, dos empresários e da sociedade em geral é fundamental para que possamos
chegar a um consenso, se essa lei veio, afinal, para simplificar ou para complicar.
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