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Ainda bem que o Supersimples pode ser aperfeiçoado

Um aspecto dos mais surpreendentes nas discussões em torno do Supersimples é que ele pode ser aperfeiçoado, contrariando o temor geral de que não poderia ser alterado, não tão rapidamente, como ocorreu nas primeiras correções, por se tratar de lei complementar.

Algumas das mudanças, entre julho e agosto, contemplaram sugestões levantadas pelos contabilistas paranaenses que levamos pessoalmente ao secretário do Comitê Gestor, Silas Santiago.

Melhorado, o Supersimples pode, sem dúvida, ser um importante instrumento de fomento à economia, estimulando os milhões de pequenos negócios espalhados pelo país, gerando riquezas, empregos, melhorando a qualidade de vida de mais brasileiros, promovendo a democracia, como preconiza a Constituição Federal de 1988, delineando uma nova ordem econômica e social no país, mais dinâmica e mais justa.

Diz o Art. 179: "A União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei".  Anos depois, em 1996, foi instituído pela Lei 9.317 o Simples - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, e pouco depois, em 99, o Estatuto das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

O que se pode observar é que o sistema vem sendo construído.  Como a primeira edição deixou de atender muitas necessidades, foi proposta a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, elaborada com base em amplos estudos do Sebrae. Demonstrou, por exemplo, o Sebrae, que, representando mais de 90% do universo das empresas do país, as micros e pequenas respondem por cerca de 20% do Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro, podendo dobrar rapidamente a sua participação, se bem apoiadas.  

Um aspecto desconcertante é que Lei Complementar 123, também chamada de Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, e apelidada de Supersimples, veio cercada de muita propaganda de que resolveria todos os problemas das micros e pequenas. Que, a partir de agora, seria tudo supersimples. Análises mais detalhadas, contudo, revelaram a continuidade de vícios, entraves, obscuridades e contradições, a começar pelo aumento das faixas de alíquotas de 10 para 20, pela complexidade dos cálculos para apurar os tributos, aumento de impostos para alguns setores; e, novamente, exclusões injustificáveis de atividades.

Superadas as polêmicas, com mais de 3,2 milhões de empresas enquadradas, é importante saber que o Comitê Gestor da Lei e o Congresso estão dispostos e a postos para fazer as correções necessárias.

Quanto ao impacto da lei na economia, é cedo para se fazer afirmações, podendo ser adiantado apenas que não fica dispensada a necessidade de ampla reforma tributária, redução dos juros, investimentos em qualificação de mão-de-obra, e medidas mais profundas para acabar com a burocracia.

Maurício Fernando Cunha Smijtink, presidente do CRCPR




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